O Athletico foi denunciado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) pelo suposto caso de racismo durante a partida contra o Flamengo, na Arena da Baixada, pela quarta rodada do Brasileirão. O julgamento será no dia 31 de maio, uma terça-feira, a partir das 10h.
O clube será julgado no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e pode receber uma multa entre R$ 100 e R$ 100 mil. Ainda de acordo com o artigo, o clube pode perder os pontos se a infração é praticada por um “considerável número de pessoas da mesma instituição” (veja abaixo o que diz o artigo 243-G).
O suposto ato de racismo foi praticado por um torcedor do Furacão. Em um vídeo divulgado nas redes sociais, o torcedor aparece fazendo gestos imitando um macaco em direção à torcida do Flamengo. O Athletico identificou o homem no dia seguinte e informou que ele não era sócio do clube.
O que diz o artigo 243-G em que o Athletico foi denunciado
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).