A empresa Elenko, que agencia o atacante Bruninho, de 17 anos, uma das grandes promessas reveladas pelo Athletico, teria um encontro marcado com Pedrinho BH, dono do Cruzeiro. O simples agendamento da reunião já sugere o interesse do próprio jogador em rescindir seu contrato com o Athletico, autorizando o clube mineiro a efetuar o depósito da indenização de R$ 40 milhões.
Torcedores atleticanos questionam: o presidente Mario Celso Petraglia errou ao fixar um valor considerado baixo para que Bruninho exerça o direito de rescindir unilateralmente o contrato mediante depósito?
Vem à lembrança um ensinamento do saudoso professor Renè Dotti aos seus alunos da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Dizia o mestre: “Culpe o legislador pela lei, culpe o aplicador da lei, mas não culpe a lei.”
Nesse caso específico, é preciso reconhecer que o presidente Mario Celso Petraglia não errou e não é o culpado. Desde a Lei Pelé (1998), o legislador, aproveitando-se da omissão histórica dos clubes do futebol brasileiro, limitou o valor da indenização (multa) para transferências nacionais a até 2.000 vezes o valor médio do salário contratual, conforme dispõe o artigo 86, §1º, inciso I, da Lei nº 14.597/2023.
No caso de Bruninho, como ocorre com a maioria dos jovens que assinam o primeiro contrato profissional, o valor médio do salário faz com que a indenização para a rescisão unilateral seja, muitas vezes, baixa e desproporcional ao potencial esportivo e econômico presente e futuro do atleta.
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Assim, os R$ 40 milhões tornam-se um valor relativamente modesto para clubes como Cruzeiro, Flamengo ou Palmeiras, dentro do mercado inflacionado do futebol brasileiro. O próprio Athletico, por exemplo, pagou cerca de R$ 30 milhões por Viveros. Um clube que busca preservar uma política financeira racional não pode correr o risco de inflacionar o salário de um jovem atleta em seu primeiro contrato apenas para evitar uma possível saída. Não se pode comprometer a instituição por um caso isolado.
O caso Bruninho leva a uma reflexão mais ampla sobre a Lei nº 14.597/2023. A atual Lei Geral do Esporte, de 2023, tem como base a Lei Pelé, de 1998, período em que os clubes brasileiros enfrentavam severas dificuldades financeiras e estruturais para contratar e manter jogadores.
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O futebol brasileiro mudou. Os direitos de transmissão em TV aberta, fechada e plataformas de streaming passaram a ser negociados por valores elevados, enquanto empresas de apostas injetam cifras significativas nos clubes por meio de publicidade. Trata-se de um cenário completamente distinto daquele que fundamentou a legislação de 1998 e, por consequência, a lei atual.
Quando o estado de fato se altera substancialmente, é necessário que essa mudança seja considerada na interpretação de uma lei que, sob diversos aspectos, envelheceu.
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Dessa forma, conclui-se que o limite da indenização para transferências nacionais pode, e deve, ser revisto judicialmente, à luz da mudança dos fatores que influenciaram o espírito do legislador há quase três décadas, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes a qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho.
Não é proporcional nem razoável que, no caso de Bruninho, a transferência nacional esteja fixada em R$ 40 milhões, enquanto a transferência internacional alcance R$ 391,6 milhões, ou cerca de 60 milhões de euros.
Sem a aplicação desses princípios e sem a devida ponderação sobre a alteração do estado de fato, a lei perde sua essência. Ao desequilibrar a relação em prejuízo dos clubes, acaba por comprometer a própria lógica do sistema.
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