Análise do contrato entre Atlético e Coritiba indica descumprimento alviverde

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Análise jurídica do contrato entre Atlético e Coritiba para cessão do Couto Pereira por André Portugal, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, e Érico Klein, especialista em Direito Processual Civil (KLEIN PORTUGAL Advogados Associados).

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Os últimos dias têm sido marcados por embates virtuais entre torcedores de Atlético e Coritiba. O objeto das discussões, no entanto, transcende o que acontece dentro das quatro linhas; discutem-se, pelo contrário, obrigações contratuais envolvendo os clubes. Trata-se de contrato em que se convencionou a cessão recíproca de seus respectivos estádios.

Na semana passada, o Atlético comunicou à Conmebol que realizaria a partida contra o Santos, pela Copa Libertadores, no Estádio Couto Pereira, baseando-se no contrato acima mencionado. Enviou, então, notificação ao Coritiba, informando-lhe sobre a necessidade.

Na última sexta-feira, todavia, o alviverde emitiu uma nota em seu site oficial, na qual informou que não faria a cessão ao Atlético, primeiro por causa da “vontade da maioria de seus sócios, contrários ao aluguel do estádio”, e, também, porque se teria iniciado o plantio de grama de inverno, o que “impede que o campo seja utilizado”. Por fim, entendeu-se que a cessão não seria viável sob “análises financeira e operacional”.

O UOL teve acesso, por fonte sigilosa, a cláusulas relevantes do contrato, a partir das quais nos propomos a analisar as nuances jurídicas do caso, que, ao que se sabe, será levado à esfera judicial. É certo que uma análise definitiva da questão exigiria o acesso à integralidade do contrato.

Não há como analisar juridicamente o contrato sem uma delimitação clara do seu objeto. Quanto a isso, estipulou-se que “o CFC concorda em ceder o Estádio Coritiba ao CAP na partida contra o Grêmio, assim como em outras partidas em que possa haver a necessidade do CAP, observando, para tanto, a reciprocidade em favor de CFC […].”

Em razão da utilização do termo “em outras partidas”, assim como da reciprocidade do contrato, fica claro que este se prolonga no tempo. Ademais, trata-se de contrato por tempo indeterminado o que reforça a tese atleticana de que o Coritiba teria a obrigação de ceder o seu estádio para a partida da Copa Libertadores.

Contratos indeterminados, embora não sejam necessariamente eternos, devem ser encerrados mediante notificação pela parte interessada, o que, até onde se sabe, não aconteceu, de maneira que é razoável pressupor que o vínculo contratual permanece.

Estabeleceu-se, ainda, a forma de comunicação entre as partes, em tudo o que se relacione ao contrato, que não é simples ornamento contratual, antes se tratando da condição formal de validade de todas as decisões e comunicações das partes nessa relação jurídica. Mais que isso, ela não deixa de ser a concretização do cumprimento de deveres de lealdade e boa-fé entre as partes, e, em última análise, uma garantia de segurança jurídica.

O dever de boa-fé e de probidade, trazidos pelo Código Civil Brasileiro, como se sabe, constituem alguns dos standards que regem as relações jurídicas contratuais, devendo balizar tanto interpretações de cláusulas dos contratos, como, especialmente, os atos das partes na relação jurídica que estabeleceram entre si.

Somemos a isso as diretrizes do novo Código de Processo Civil, assim como das mais contemporâneas doutrinas de solução consensual de conflitos, sempre sob um viés constitucional, as quais indicam que o cidadão deve buscar o consenso, mediante estreitamento de laços com seus concidadãos e compreensão reciproca de necessidades para resolvê-los conjuntamente.

E é justamente este dever que nos leva a outro ponto essencial para a análise deste caso. Falamos da cláusula quarta, segundo a qual “tanto CAP como CFC garantem a cessão dos seus Estádios com plenas condições de uso e funcionamento para a realização de uma partida de futebol profissional (…)”. Ao que consta, o Coritiba tem se valido desta cláusula para buscar se eximir da obrigação, sob o argumento de que o processo de colocação do gramado de inverno se encerraria em data muito próxima da designada para a partida do Atlético, pela Copa Libertadores.

Deve-se mencionar que, para o exato dia de encerramento da colocação do gramado de inverno (2/7/2017), estava prevista a realização da partida entre Coritiba e Vasco, pelo Campeonato Brasileiro, até ontem, 26/06, conforme consta, inclusive, do site oficial do clube, tendo sido subitamente realocada para o estádio Durival de Britto. A partida entre Atlético e Santos, por outro lado, acontecerá em 05/07/2017, ou seja, três dias após a colocação do novo gramado.

Daí por que nos parece contraditória a afirmação de que a colocação do gramado de inverno inviabilizaria a realização da partida do torneio continental ou proporcionaria danos irreparáveis ao gramado, quando o próprio Coritiba sediaria partida pelo Campeonato Brasileiro em data mais próxima ao término do referido processo.

De qualquer forma, em termos jurídicos, é importante ter em conta que a referida cláusula serve como uma salvaguarda oferecida à parte que se valerá do direito de uso do estádio, que poderá exigir que este esteja em condições aptas à realização de uma partida de futebol. De modo que, neste caso, na condição de usuário do estádio, somente o Atlético poderia dela se valer para pleitear direitos.

Interpretação contrária nos parece violar o próprio conceito de boa-fé. Sabe-se que os contratos, via de regra, trazem cláusulas específicas prevendo situações em que as partes poderiam se eximir de determinadas obrigações contratuais. Não tendo identificado tal cláusula, o Coritiba parece ter esquadrinhado o contrato à procura de algo que justificasse seu ato de hostilidade com o rival.

O que se observa é que, se o aluguel do campo causaria danos ao gramado, cabe ao Coritiba sentar com o rival, explicar a situação e buscar solução, organizando plano de proteção prévia, cuidados durante o uso, assim como recuperação posterior. Assim, repassaria os custos ao clube rubro-negro, reduzindo ou mesmo aproximando de zero os seus danos, em cumprimento ao seu dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). No entanto, o clube alviverde age de forma conflituosa, vazia e até pouco profissional, buscando, em seus atos mais recentes, desfazer contradições às quais já está preso.

Ao se negar ostensivamente à conversa, à resolução pacífica e consensual do problema, o Coritiba optou expressamente pelo conflito, atendendo ao grito torcedor de parte de seus associados, mas ignorando o contrato analisado. Basta ver que, em nota oficial, o clube, admite que “Em primeira consideração, a diretoria do Coritiba observou como primordial a vontade da maioria de seus sócios, contrários ao aluguel do estádio.” Ora, em que medida “a vontade da maioria de seus sócios” deve importar para uma relação contratual pré-estabelecida?  

Portanto, a partir das informações de que dispomos, parece-nos que a obrigação contratual persiste, isto é, deveria o Coritiba ceder, na forma convencionada, o uso do Estádio Couto Pereira ao Atlético, para a realização da partida marcada para o dia 05/07, contra o Santos, pela Copa Libertadores. Havendo negativa nesse sentido, poderia o Atlético exigir-lhe o pagamento da respectiva indenização, conforme previsto no próprio contrato.

Antes de clubes rivais, Atlético e Coritiba são aqui partes que se beneficiam mutuamente de um contrato. Muito mais que meros inimigos, eles devem lembrar que a derrocada de um em nada favorece o outro.

Referências:

http://www.coritiba.com.br/artigo/30832/nota_oficial

https://esporte.uol.com.br/futebol/campeonatos/libertadores/ultimas-noticias/2017/06/24/exclusivo-veja-termos-do-contrato-de-atletico-e-coritiba-para-usar-o-couto.htm?cmpid=copiaecola

http://www.coritiba.com.br/artigo/30842/numeros_de_coritiba_x_vasco

https://www.umdoisesportes.com.bresportes/coritiba/coxa-troca-couto-por-vila-capanema-e-reforca-chance-zero-de-aluguel-ao-atletico-cvlzcgjf0iwgkors8y295j2sh
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